Averbação de Reserva Legal

Quanto a Reserva Legal, o código florestal e MP 2166/2001, passou a estabelecer o seguinte conceito normativo RESERVA FLORESTAL Reserva Legal:é a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas.

Assim se fazendo reservada tal área, arts. 16 e 44 do citado diploma legal, fica permitido produtor rural, no restante da propriedade, a exploração e supressão das florestas sob domínio de particulares, com prévia autorização do órgão de controle ambiental competente.

Dessa forma não resta dúvida de que a reserva legal é um elemento importante da propriedade florestal, que é constituído por uma área, cujo percentual da propriedade total é definido em lei, variando conforme as peculiares condições ecológicas, em cada uma das regiões geopolíticas do país. Interessante notar que, a reserva legal deverá ser averbada no Serviço de Registro de Imóveis para conhecimento de terceiros, a sua não-averbação, no entanto, não exonera o proprietário da obrigação de respeitá-la, pois ela não se constitui pela averbação.

Legisladores e ambientalistas prelecionam que o proprietário de uma reserva deveria olhar para seu imóvel como um investimento de curto, médio e longo prazo. Devendo ser adequada à tríplice função da propriedade: econômica, social e ambiental. Usa-se menos a propriedade para usar-se sempre.